Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0017472-29.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Foz do Iguaçu |
Data do Julgamento:
Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
|
Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0017472-29.2025.8.16.0030
Recurso: 0017472-29.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Requerente(s): Jenesi Wilezilek Ikuno
Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jenesi Wilizilik Ikuno, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 18, caput, 30, caput, 37, caput e 150, inciso
IV, todos da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que
disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas
relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de
ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-
2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017472-29.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017472-29.2025.8.16.0030 Recurso: 0017472-29.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): Jenesi Wilezilek Ikuno Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jenesi Wilizilik Ikuno, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 18, caput, 30, caput, 37, caput e 150, inciso IV, todos da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11- 2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|